Seguros obrigatórios do transportador (RCTR-C)

Desde 2023, o transportador é obrigado a contratar três seguros: RCTR-C, para danos à carga em acidente; RC-DC, para roubo e desaparecimento da carga; e RC-V, para danos a terceiros causados pelo caminhão. A contratante não pode descontar seguro do frete do autônomo.

A Lei 14.599, de 2023, mudou o artigo 13 da Lei 11.442. Hoje são três seguros obrigatórios, contratados pelo transportador:

  • RCTR-C: perda ou dano à carga em acidente com o caminhão (colisão, tombamento, incêndio).
  • RC-DC: desaparecimento da carga (roubo, furto, apropriação indébita). Antes era opcional.
  • RC-V: danos corporais e materiais que o caminhão causar a terceiros.

A antiga prática de o embarcador fazer o seguro e dispensar o transportador acabou. A exceção é o autônomo subcontratado: nesse caso, o RCTR-C e o RC-DC ficam com quem o contratou e emite os documentos da viagem, e o RC-V é feito pelo contratante, por viagem, em nome do autônomo.

Desde 2025, a comprovação dos seguros é exigida para manter o RNTRC.

O que isso muda no seu lucro

O seguro virou custo do transportador e precisa estar no preço do frete. Para TAC e equiparado, há uma proteção importante: a contratante não pode descontar seguro nem taxa administrativa do frete. Quem descontar deve indenizar o transportador em 2 vezes o valor do frete.

Se aparece "seguro" descontado no saldo de um frete de autônomo, vale conversar com a contratante.